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Licença Maternidade: Você sabe seus direitos?

O período de licença-maternidade é garantido pela Constituição desde o ano de 1943. É direito de todas as mulheres que contribuem com a Previdência Social. O também chamado “salário-maternidade” é um benefício pago a quem acabou de ter um filho, por parto ou adoção. Seu valor é igual ao do salário mensal de quem tiver carteira assinada ou exercer trabalhos domésticos. A licença também cobre às mulheres que sofreram um aborto espontâneo, perda de um bebê nas primeiras 24 semanas de gestação, ou deram à luz um bebê natimorto, criança que morre dentro da barriga ou durante o parto, depois da 20ª semana de gravidez. Também tem direito pessoas que adotam crianças ou obtém guarda judicial com fim de adoção, que pode ser realizada tanto por pessoas solteiras como por casais heterossexuais ou homoafetivos. Qual a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade? O salário-maternidade é o valor recebido durante o período de licença. Já a licença-maternidade é o período de afastamento das atividades profissionais. Qual a durabilidade? Nos casos de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (independente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade) e natimorto, o afastamento da beneficiária é de 120 dias corridos. Para aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), são 14 dias a critério médico. Dependendo do tipo de ocupação, a licença pode ter no máximo seis meses. A lei que prevê a ampliação do benefício ainda não foi aprovada para todas as categorias profissionais. Quem paga? Mulheres com carteira assinada, a empresa paga o salário integral e depois tem o repasse feito pelo INSS. A empresa que concede a ampliação de dois meses da licença, o empregador paga a totalidade desses salários e depois desconta o valor inteiro do imposto de renda. Para as autônomas ou que exercem trabalho doméstico, o pedido da licença tem que ser feito diretamente na Previdência, que se encarregará dos pagamentos. Já quem possui mais de um vínculo empregatício têm direito a receber o salário-maternidade relativo a cada um dos empregos. Onde e quando fazer o pedido? O benefício pode ser solicitado a partir de 28 dias antes do parto. Se a mulher preferir, ela também pode fazer o pedido até 92 dias após o nascimento da criança. A data de início da licença deve ser informada e comprovada à empresa por meio de atestado médico ou com a apresentação da certidão de nascimento do bebê. Demissão? Na data do parto, aborto ou adoção, deverá ter carência de 10 meses de trabalho a contribuinte individual, facultativa e segurada especial. No caso de uma demissão por justa causa ou por iniciativa da própria da mulher, ela terá direito à licença remunerada paga pelo governo, mesmo que tenha parado de contribuir à Previdência.Caso a grávida esteja em período de experiência ou desconheça seu estado gravídico, a estabilidade no emprego é reconhecida. Será necessário, através de exames médicos, confirmar o tempo gestacional. Se confirmado que a empregada estava grávida antes da demissão, a empresa deverá indenizá-la por todo o período da estabilidade ou reintegrá-la ao emprego. Ainda que o início da gravidez ocorra durante o cumprimento do aviso prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, a estabilidade provisória da gestante deverá ser respeitada. Se a empresa demite uma gestante sem ser por justa causa, deve pagar todos os salários correspondentes ao período de licença a que ela teria direito, além dos demais direitos trabalhistas. Não deixe de buscar mais informações no INSS, eles são o órgão responsável e por consequência a melhor fonte e mais atualizada.

Solicitação de Auxilio-Doença INSS

Olá pessoal, tudo bem? Fizemos esse post para facilitar o entendimento de como deve ocorrer a solicitação de auxilio-doença pelo INSS.Primeiro, vamos falar sobre os documentos necessários para conseguir fazer o processo: Documentos necessários: Em casos de internação hospitalar ou restrição ao leito (acamado), o prazo para remarcação é de sete dias antes ou até a data agendada, sendo necessário o comparecimento do representante legal à Agência do INSS. Se o segurado não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016). Modelo de Declaração [XXX nome de empresa aqui] LTDACNPJ: 05900100/00XX-XX[Endereço completo da empresa aqui]DECLARAÇÃO[XXX nome de empresa aqui] LTDA, empresa jurídica portadora do CNPJ: 05900100/00XX-XX, estabelecida a [Endereço completo aqui com bairro, cidade e estado]; neste ato representada pelo sócio administrador Sr. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, empresário, portadora da Cédula de Identidade no XXXXXXXX SP/SP e inscrito no CPF/MF sob no 99900, residente domiciliado à [Endereço completo aqui com bairro, cidade e estado]; declara, para os devidos fins, que a Sr. Tal [você ou quem você está ajudando], NIT/PIS 111.999, CTPS: 111 Série: 000-0 / SP nosso funcionário desde 01/02/20XX [data de início na empresa], encontra-se atualmente afastado (a) de suas atividades normais e que esse afastamento se deu a partir do dia 01/01/20XX [data de início do afastamento], tendo sido, portanto, seu último dia de trabalho o dia 01/11/20XX [data do último dia de trabalho na empresa].Certos de termos colaborado para o encaminhamento ou manutenção do Auxílio-Doença, subscrevemo-nos,[Nome da sua cidade aqui] , XX de [mês do ano] de 201X.______________________________________________________________XXXLTDAEspero ter ajudado, vale dizer que a melhor fonte e mais atualizada sempre será o site do próprio INSS. Por isso, não deixe de conferir por lá também! https://www.inss.gov.br/beneficios/